Divórcio Liminar
Após a Emenda Constitucional 66/10, que deu redação ao parágrafo § 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio depende de um único requisito: a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Atualmente, para pedir o divórcio não precisa provar que o outro cônjuge foi infiel ou que não foi um bom marido ou boa esposa. O casal pode até mesmo morar na mesma casa ainda, não precisa estar separado de fato, basta que não haja mais interesse em continuar casado.
Quando o divórcio é litigioso, ou seja, não há acordo entre o casal, é possível requerer ao Juiz, já na primeira petição, que decrete o divórcio de imediato, o que pode acontecer até mesmo antes da citação da outra parte e sem que seja realizada sessão de mediação.
A doutrina e a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do DIVÓRCIO LIMINAR em sede de tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso IV do CPC ou mesmo em julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Concedido o divórcio liminar, a ação terá continuidade para decidir demais temas como partilha de bens, pedido de alimentos e guarda dos filhos, não havendo qualquer prejuízo para a parte contrária, uma vez que, manifestada a vontade da parte requerente, o divórcio é inevitável.
O divórcio é um direito potestativo incondicionado, garantido constitucionalmente, portanto, não justifica impor à parte requerente uma espera completamente injustificada e que poderá lhe causar prejuízos, por exemplo, o impedimento de contrair novo casamento.
1 Comentário
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Olá, você poderia citar duas decisões nesse sentido? continuar lendo