Na guarda compartilhada tem que pagar pensão alimentícia?
Publicado por Priscila Gales
há 4 anos
Muitas pessoas acham que quando a guarda é compartilhada o filho não tem direito à pensão.
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Nessa modalidade de guarda o convívio dos filhos com os genitores é bem equilibrado, mas ainda assim a pensão pode ser estabelecida como obrigação para um dos genitores.
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A pensão alimentícia na guarda compartilhada é definida considerando as necessidades do filho e as possibilidades dos pais.
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A guarda compartilhada está diretamente relacionada à criação e formação do filho, não excluindo o direito de pensão.
Se você ficou com dúvida ou quer saber mais sobre o assunto deste artigo, envie um e-mail para gales.advocacia@hotmail.com
14 Comentários
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muito vago sua informação assim pode ser chamada, não tem artigos, ou leis que regem a guarda compartilhada, continuar lendo
Boa tarde José, se quiser deixar sua contribuição com informações complementares fique a vontade. Certamente ajudará a todos os interessados. Abraço. continuar lendo
Muito vago, superficial, não disse nada... Só valeu pela divulgação do escritório. Só! continuar lendo
Boa tarde Eliel, fique a vontade para contribuir deixando mais informações sobre o assunto. Certamente ajudará aos interessados. continuar lendo
Acho que deveria haver uma abordagem mais ampla sobre os tipos de guarda de menores, pois independente do tipo, os alimentos são sempre devidos, respeitando -se o trinômio dos zlomentos: nescessidade x possibilidade x proporcionalidade. continuar lendo
Boa tarde Paulo, essa postagem foi em resposta a uma pergunta específica que recebi.
Tem outro artigo que abordo sobre os tipos de guarda e outros aspectos.
Nenhum dos meus textos tem pretensão de exaurir todo o assunto proposto, até porque poucas páginas não seriam suficientes para tanto. Caso tenha algum questionamento a respeito, será um prazer conversar sobre o assunto. Abraço.
Se tiver interesse, segue o link: https://priscilagales.jusbrasil.com.br/artigos/840428845/guarda-dos-filhos continuar lendo
Providencial seu artigo. Dele comungo inteiramente, ousando acrescer que essas decisões, amigável ou judicialmente, são revisáveis a qualquer tempo pelos interessados ou por um deles quando corrente fenômenos que modificam a vida dos envolvidos.
FRaternal abraço.
ATé. continuar lendo
Justamente, muito obrigada pela colaboração. continuar lendo